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IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (“IPI”) NA REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tem determinado que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) na revenda de produtos importados que não sofrem processo de industrialização por parte do importador.

Essa decisão é de extrema relevância, pois a 1ª Seção do STJ é responsável por uniformizar o entendimento desse tribunal na interpretação de leis tributárias.

O entendimento majoritário tem por fundamento base que o IPI deve incidir apenas na operação de industrialização que acarrete alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, com base no parágrafo único do artigo 46 do Código Tributário Nacional. Diante disso, considerando que na operação de revenda não ocorre qualquer processo denominado como sendo de industrialização, não haverá incidência do IPI.

De acordo com esse entendimento, a equiparação a industrial do importador deve servir apenas para que o IPI seja exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro dos produtos importados, e não, como dito, na operação de revenda desses produtos aos seus clientes. Nesse passo, como salientado, a incidência do IPI apenas no momento da ocorrência do fato gerador verificado pelo desembaraço aduaneiro, deixa esses produtos em uma posição mais vantajosa em relação aos produzidos no Brasil.

Entendemos, assim, que a desoneração do IPI na revenda dos produtos importados, poderá surgir como instrumento de competitividade para a manutenção do preço desse produto em condições mais vantajosas do que o produto nacional.

Diante disso, como o entendimento jurisprudencial é da 1ª Seção do STJ, podem os contribuintes nessas condições, pleitear judicialmente tal direito com provável probabilidade de sucesso.

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