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PIS/COFINS – IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Entendemos que não há incidência das contribuições ao PIS e a COFINS sobre o valor aduaneiro tal como conceituado pela Lei nº 10.865/04, na importação de bens e serviços do exterior, devendo essa tributação ser questionada judicialmente.

A ação judicial visa à compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.

O Fundamento legal dessa tese é porque há nítida afronta ao artigo 149 da Constituição Federal que dispõe sobre a base de cálculo dessas contribuições na importação e a Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário, eis que a Lei nº 10.865/04 distorce o conceito de valor aduaneiro já existente para fins exclusivos da incidência das referidas contribuições.

A jurisprudência do STF de março de 2013 no Recurso Extraordinário (RE) 559.937 e em repercussão geral já sinaliza nesse sentido.

Assim, podemos propor medida judicial, igualmente, como honorários de êxito, questionando essa ilegalidade objetivando desonerar a incidência dessas contribuições, cujas chances de sucesso são possíveis.

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