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Leis - Estatais

A recém editada Lei 13.303/16 veio em boa hora – atrasada mesmo – e atende a um anseio do mercado e do público em geral, ainda mais nos tempos recentes pela sucessão de escândalos em várias estatais, como a Petrobras, Eletrobras, dentre muitas outras.

Desafortunadamente, a referida lei não conseguiu ser feliz em muitas das regras que estabeleceu.

Essas regras terão que conviver com aquelas que a antecederam e têm outra abrangência, em especial a Lei 6404/76, que rege as sociedades anônimas de forma geral. Por inovara apenas parcialmente a matéria, repetidamente ressaltando remanescer aplicável a Lei 6404/76, por vezes a alterando parcialmente e, noutras, curiosamente, repetindo o mesmo texto de regras da Lei 6404/76 e de outros dispositivos legais.

Podemos esperar por prováveis dificuldades na interpretação da regra aplicável em muitos casos.

Outrossim, a Lei n. 13.303/16, tem o aspecto negativo de ser demasiadamente datada: se tenta a todo momento enfrentar as más práticas atualmente adotadas, como a eleição de conselheiros despreparados, com fito de usar a nomeação exclusivamente para presentear ou favorecer pessoas simpáticas aos detentores do poder. Como esses mal feitos evoluem rapidamente, é perfeitamente possível que a Lei 13.303/16 tenha a eficácia dos seus princípios superada em prazo não muito grande, numa espécie de envelhecimento precoce.

Um grande avanço foi reforçar a aplicabilidade dos princípios às estatais municipais e estaduais, assim como a subsidiárias das estatais. A rigor, não se trata de regra realmente nova mas que sofreu bom reforço, ao menos psicológico.

Para atender peculiaridades possivelmente existentes, facultou a referida lei aos estados e municípios a edição de normas próprias, embora prevendo para isso um curioso prazo de cento e oitenta dias.

Reitera a necessidade de autorização legislativa e definição de propósitos oriundos de interesse social ou de segurança nacional, o que é curioso pois se trata de uma lei ordinária repetindo uma regra auto aplicável prevista na própria Constituição Federal.

Torna mandatória a constituição de comitê de auditoria subordinado diretamente ao conselho de administração, além de mecanismos para acompanhamento dos riscos, códigos de conduta e de denúncias a mal feitos.

Para o conselho de administração prevê os princípios de independência e efetividade, cuidando de estabelecer vedações para eleição de determinadas categorias de pessoas e, de outro lado, requisitos mínimos para os nomeados. Trata-se de previsões muito necessárias, a rigor já contempladas nos princípios da Lei 6404/76, cabendo notar que aqui se incorreu em muitos casuísmos.

Numa regra que tem bom potencial para gerar dificuldades de interpretação, assegura a eleição pelos minoritários de um conselheiro de administração, ignorando as modernas e criteriosas previsões recentemente incluídas na Lei 6404/76, que cria mais de um mecanismo para a eleição de conselheiros pelos não controladores.

Novamente de forma curiosa, a referida Lei não previu para o conselho fiscal as regras de vedações e exigências para eleições de conselheiros de administração. Tampouco mencionou as forma de eleição de conselheiros fiscais pelos não controladores, o que certamente torna discutível a aplicação nesta matéria da Lei 6404/76.

Numa das suas previsões mais felizes, a referida lei exigiu que os patrocínios a serem feitos pelas estatais [confirmar] tenham ligação ao desenvolvimento da marca, como propaganda institucional, evidentemente em função dos mal feitos praticados no passado e objeto de grandes escândalos.


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